IMPACTOS NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS DIANTE DA PANDEMIA (COVID-19) NO BRASIL

O cenário mundial se mostra impactado diante da disseminação do coronavírus e por conseguinte diversos setores são atingidos em especial as relações trabalhistas principalmente pela necessidade de locomoção dos trabalhadores para os ambientes das empregadoras em conflito com a orientação para o isolamento social.

Uma vez que o isolamento é visto como a possibilidade de retardar a propagação da infecção causada pelo vírus e assim evitar que o sistema de saúde não entre em colapso.

Para tanto o governo editou a Medida Provisória 927/2020[1] a qual prevê várias nuances aparentemente com o precípuo intuito de evitar demissões em massa e possibilitar a sobrevivência das empresas.

Porém, será que em pouco tempo foi possível editar a referida Medida Provisória com respeito aos Princípios Constitucionais do Trabalho, a Proteção do Trabalhador esculpida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ainda preservar ainda o Direito Fundamental da Segurança Jurídica?

Não parece uma tarefa fácil. O que realmente não é, uma vez que um dia após ser publicada a referida Medida foi revogada em parte, através de uma nova Medida Provisória 928/2020[2] a qual revogou o artigo 18 que previa a suspensão do contrato de trabalho por até 04 (quatro) meses.

O referido artigo definia que esse período seria aproveitado para direcionar o empregado a participação de cursos ou programa de qualificação profissional não presencial, contudo com a faculdade ao empregador de prover apenas ajuda compensatória mensal sem natureza salarial.

Assim, por mais louvável que pareça ou talvez até mesmo uma solução estratégica dada a situação excepcional o referido ato oriundo do Chefe do Executivo deve ainda respeitar os limites formais e materiais e também prevalecer a essência dos Direitos Trabalhistas principalmente a conquista da proteção dos trabalhadores que foi tardiamente conquistada no Brasil possivelmente em decorrência da demora do desligamento da escravidão e o lento processo industrial.

Sendo que desde a Constituição de 1934[3] que previu a inviolabilidade de alguns direitos, principalmente os que tratavam da subsistência humana com grande viés nos direitos trabalhistas, ocasião que assegurou ao trabalhador o salário mínimo, jornada de trabalho, férias remuneradas, assistência médica, condições de higiene entre outros.

Mais à frente no ano de 1943[4], aqui sem considerar o contexto político da época e apenas com análise ao período de desenvolvimento do país com expressivo aumento de trabalhadores, além do avanço das reivindicações por parte do proletariado, houve a necessidade de agregar todas as previsões legais trabalhistas e assim sobreveio a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Deste modo, provavelmente a presente Medida Provisória acertou quando previu a possibilidade do teletrabalho com dispensa de algumas formalidades com finalidade de se adequar ao cenário atual e garantir o desenvolvimento da atividade laboral sem prejuízo ao ganhos dos empregados.

Porém, não foi assertiva na ocasião em que assegurou a suspensão dos contratos de trabalho com detrimento aos salários dos empregados, uma vez que provavelmente não alcança a finalidade substancial em relação ao proletariado com notória lesão a sua subsistência, bem como margem a possíveis arguições de inconstitucionalidades.

Por outro lado a Medida deve ser encarada como uma alternativa possível em um momento excepcional, embora claramente necessite de alguns ajustes para proteger os direitos dos trabalhadores bem como a validade e eficácia para as empregadoras.

Diante desta exposição, é possível notar que talvez as Medidas Provisórias editadas recentemente, sejam uma possível saída tanto para empregados como para empregadores, embora talvez importem em adequações para que possam garantir a sua efetividade e contribuir para o enfrentamento da crise ocasionado pela Pandemia do COVID-19.

 

Suzano, 24 de março de 2.020.

Andrea Jeronimo da Costa

Advogada OAB/SP: 308.686

 

 

[1] BRASIL. Medida Provisória Nº 927, de 22 de março de 2020. Brasília: Presidência da República do Brasil, 2020. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm#art18

[2]BRASIL. Medida Provisória Nº 928, de 23 de março de 2020. Brasília: Presidência da República do Brasil, 2020. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv928.htm

[3] BRASIL. Constituição Federal, de 16 de julho de 1934. Brasília: Presidência da República do Brasil, 1934. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm

 [4] BRASIL. Decreto-Lei Nº 5.452, de 01 de maio de 1943. Brasília: Presidência da República do Brasil, 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm