A ampliação da negociação na Justiça Penal prevista no art. 28-A do CPP Inserido pela Lei 13.964/19 (Lei ''anticrime´´)

Fonte: Jusbrasil https://deiaadv.jusbrasil.com.br/artigos/933013945/a-ampliacao-da-negociacao-na-justica-penal-prevista-no-art-28-a-do-cpp

O Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente o entendimento sobre a natureza jurídica do art. 28-A do CPP que trata da não persecução penal, uma vez que esta ocasiona a extinção da punibilidade por isso deve ser considerada como norma jurídica de natureza mista, bem como por ser mais benéfica ao réu retroagirá aos casos de ações que ainda não tiveram o seu trânsito em julgado[1].

Além da definição da natureza jurídica, visivelmente o novo artigo também ampliou a possibilidade da negociação da justiça penal, embora já houvesse tal previsão na Lei 9.099/95[2], contudo, permitia apenas para as infrações de menor potencial ofensivo desde que a pena não fosse superior a 02 (dois) anos, independente de cumulação ou não de multa.

Atualmente, de acordo com a redação do referido artigo fica determinado que: i. quando não for caso do arquivamento do inquérito policial, existir a confissão do acusado, ii. a infração penal não tenha sido cometida com violência ou grave ameaça e a iii. pena mínima desta seja inferior a 04 (quatro) anos, poderá ser proposto acordo de não persecução penal desde que esse se mostre satisfatório para demonstrar a reprimenda do crime, bem como atenda as condições ajustadas.

Ainda no § 1º do art. 28-A do CPP é possível verificar que o legislador delineou a forma de aferição da pena mínima prevista no caput, para que então sejam consideradas as causas de aumento ou diminuição da pena no caso concreto.

Assim, verificamos uma evolução da sistemática da justiça penal negociada, vez que embora prevista inicialmente na lei 9.099/95 que provavelmente não alcançou integralmente com a intenção do legislador, também encontramos o seu aprimoramento na legislação esparsa.

Em destaque, podemos citar a lei 12.850/2013[3] de Combate às Organizações Criminosas a qual elege a colaboração premiada como um meio de obtenção de provas que prevê a possibilidade do perdão judicial, redução de pena privativa de liberdade ou a sua substituição por pena restritiva de direito, para aquele que voluntariamente colaborar na fase de inquérito policial ou processual, desde que se alcance resultado determinado.

Cabe ressaltar que a colaboração premiada surgiu timidamente na década de 1990, uma vez que a lei 8.072/90[4] que dispõe de crimes hediondos prevê no parágrafo único do artigo a possibilidade de diminuição da pena ao participante que denunciar a autoridade competente e assim proporcionar o desmantelamento da associação criminosa sendo atualmente este o termo utilizado, haja vista que a lei 12.850/2013 substituiu a expressão ``quadrilha ou bando´´.

Não obstante é possível observar que a lei também demonstra a intenção do legislador em negociar a cooperação do colaborador através da previsão de direitos de proteção a esse.

De tal modo, atualmente talvez exista a expansão da estrutura da Justiça Negocial Penal na legislação brasileira, já que é possível constatar que ao longo dos anos houve a inserção de mecanismo nas leis vigentes que possibilitam meios para a referida negociação, como é o caso da lei de lavagem de capitais, lei do programas especiais de proteção as vítimas e as testemunhas, lei do tráfico ilícito de drogas, entre outras.
Suzano, 24 de setembro de 2.020.

Andrea Jeronimo da Costa

Advogada OAB/SP: 308.686


[1] STJ, 6 TURMA, AGRG NO HABEAS CORPUS 575.395, REL. MIN. NEFI CORDEIRO JULGADO RM 08.09.2020, 6 TURMA.

[2] BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1.995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providencias. Acesso em 25 set. 2020. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>;

[3] BRASIL. Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2.013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Acesso em 25 set. 2020. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>;

[4] BRASIL. Lei 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. , inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Acesso em 25 set. 2020. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm>;